Os gestores da CABAM – Mediação & Arbitragem , têm uma preocupação especial para com as relações de consumo, vez que a Arbitragem visa a ampliação e facilitação ao acesso à Justiça através dos meios privados de soluções de conflitos.
Em obra específica publicada por um deles sob o tema “ Um Paralelo entre as Leis 9099/95 e 9307/96 em face dos Direitos do Consumidor ”pode-se constatar que não só a Justiça Comum mas como o próprio Juizado Especial Cível, criado para atender a demandas até 40 salários e assim, facilitar e acelerar a sua resolução, estão hoje abarrotados de processos dificultando a efetiva prestação jurisdicional.
Neste diapasão, a CABAM – Mediação & Arbitragem , através da Lei 9.307/96, tem a missão especial de atuar na pacificação de conflitos advindos de relações de consumo buscando sempre a melhor resolução fazendo com que as partes inicialmente em conflito, restabeleceção a comunicação e construam um acordo mutuamente satisfatório.
Diferentemente da esfera estatal, ambas as partes podem recorrer ao instituto da Mediação e Arbitragem, seja o consumidor, seja o fornecer com obtenção de benefícios próprios, senão vejamos:
Consumidor
Você consumidor de qualquer produto ou serviço cujo o fornecedor não seja pessoa de direito público, pode recorrer à Mediação e Arbitragem para resolução de questões envolvendo vícios de funcionamento, garantia, prazos de conserto, demora no atendimento, enfim violações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, se faz necessário o comparecimento junto a uma das entidades arbitrais conveniadas à CABAM munido de documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência) bem como aqueles que comprovem a sua reclamação.
Você será atendido e sua reclamação será analisada por um especialista, no intuito de abrir o procedimento arbitral somente para casos realmente fundamentados.
Havendo então o preenchimento dos quesitos necessários, você será informado da data e horário da audiência.
A parte contrária será convidada a comparecer na audiência para apresentar seus argumentos, onde um profissional especialista no litígio em pauta, imparcial e capacitado, se utilizará de técnicas próprias da Mediação para que o conflito seja neutralizado.
Os principais benefícios desta via são:
• Não há jurisdição, ou seja, questões de qualquer região do país podem ser dirimidas nas Câmaras / Tribunais Arbitrais conveniadas, mesmo que você não resida no município;
• Não há limite para demandas, ou seja, questões à partir de R$ 100,00 (cem reais) já podem ser resolvidas por Mediação e Arbitragem;
• Assistência Gratuita – sempre que for considerado hipossuficiente, o consumidor contará com o auxílio de um advogado-assistente, indicado pela instituição arbitral para que o auxilie na condução dos procedimentos processuais.
• Celeridade Processual – em média, 99% dos procedimentos arbitrais são resolvidos em até 45 dias;
• Garantia Jurídica – sentença equipara-se à proferida pelo Poder Judiciário, não havendo a possibilidade de recursos e, o cumprimento fica sujeito a execução;
• Menor Custo – por se tratar de uma instituição privada, o procedimento arbitral é uma prestação de serviços onerosa, no entanto em função da rápida solução torna-se viável economicamente. No entanto na CABAM, não há custo deste procedimento para o consumidor pessoa física. independente do valor total do produto ou do serviço contratado.
• Especialização – mediadores capacitados e especializados sempre na matéria em discussão, pois a CABAM – Mediação & Arbitragem, possui corpo de profissionais das mais diversas áreas.
Desta, forma esperamos aproximar o consumidor dos meios alternativos de resolução de conflitos na busca da reparação de seu direito e assim, na promoção de sua cidadania.
Fornecedor
A CABAM – Mediação & Arbitragem, é uma entidade de Direito Privado, que atua com base nos preceitos da Lei 9307/96, de forma idônea e imparcial, assegurando sempre o contraditório e ampla defesa, como preceitua a Constituição Federal, sendo que exige essa mesma postura de seus parceiros quanto ao atendimento e resolução de conflitos de consumo.
Ao fornecedor, não caberá apenas a função de contestar a ação demandada por um determinado consumidor ou constituir um acordo mútuo.
Poderá ser o demandante do procedimento arbitral em face do consumidor.
Quando ? Em três momentos:
• quando houver eminência de que este recorrerá dos órgãos de imprensa ou dos órgãos de defesa do consumidor administrativos ou judiciais no intuito de buscar a reparação de um vício;
• em qualquer situação em que se pretenda efetivar um acordo com a parte contrária, através de um título executivo equiparado a Sentença Judicial;
• quando houver citação para audiência administrativa e judicial;
Nos itens “a” e “b”, evita-se a morosidade do processo estatal o que certamente deixará o consumidor cada dia mais insatisfeito, bem como o benefício do sigilo, ou seja, o nome da empresa não constará no livro dos maus fornecedores publicado todos os anos; Reestabelece ainda a comunicação, diminui os desgastes físicos – emocionais e, demonstra interesse da empresa em resolver a questão.
Já na situação descrita no item “c”, além dos benefícios anteriormente citados, o procedimento arbitral proporciona a redução do desgaste entre as partes e, principalmente a economia processual. Tendo a empresa a citação de uma audiência para 30 ou 45 dias por exemplo, é possível resolver a questão na Câmara de Arbitragem com a respectiva baixa no órgão jurisdicional, evitando transtornos com toda a burocracia.
Além disso, o fornecedor poder se fazer representar em todos os procedimentos através de seu preposto, procurador desde que capacitado e com poder de decisão.
Solicite hoje mesmo a visita de um relações públicas em sua empresa, para que possamos explanar mais sobre os benefícios da Mediação e Arbitragem a seus negócios.
















