Regulamentada pela Lei 9.307/96, a Arbitragem é um efetivo instrumento processual não estatal para pacificação de conflitos sociais envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles em que as partes podem dispor.
Trata-se da alternativa mais conhecida e mais parecida com um juízo formal, sendo que na Arbitragem as partes submetem um determinado processo para discussão a uma terceira pessoa neutra, isto é, a um árbitro para que este após colher todas as informações necessárias, decida a questão.
Este Árbitro, geralmente é um especialista na área em discussão e pode ser eleito (escolhido) pelas partes com base na sua experiência profissional. Assim, se o conflito refere-se a aparelhos eletrônicos, o árbitro poderá ser um engenheiro, um técnico em eletrônica ou áreas afins; já se a causa tratar uma dissolução de sociedade, o profissional deverá ser um advogado especialista e, assim por diante.
A decisão do árbitro, será vinculante somente às pessoas participantes do conflito, exceto se houver acordo indicando o contrário. Além disso, a Sentença proferida por este equipara-se a prolatada pelo Poder Judiciário, fazendo “coisa julgada”, não admitindo porém recursos para revisão de mérito, servindo ainda como título executivo.
A Arbitragem é praticada nos Tribunais ou Câmaras Arbitrais, com base na Lei 9.307/96 e o respectivo Regulamento Interno de cada instituição.
O principal objetivo desta norma processual, é ampliar o acesso à Justiça proporcionando a celeridade processual aos conflitos sociais.
Para que as pessoas possam se utilizar da Arbitragem, se faz necessário a eleição do foro arbitral, por meio da Cláusula Compromissória ou do Termo Compromisso.
Quer saber mais sobre Arbitragem ? Acesse: http://www.cbar.org.br/PDF/cartilha.pdf
















