São muitos os benefícios que a arbitragem produz para as pessoas que utilizam os seus procedimentos, sendo que a seguir cito algumas delas:
• Celeridade : Prazo limítrofe de 6 (seis) meses após a nomeação do árbitro, para prolação da sentença, salvo disposição em contrário (art.23 da Lei 9.307/96).
• Flexibilidade e Informalidade: A Arbitragem é desenvolvida em um ambiente menos formal. Há também maior flexibilidade, entre as partes, com relação a prazos, audiências, provas e até quanto à escolha da legislação que fundamentará a sentença arbitral.
• Economia : Na Arbitragem é possível antever as despesas processuais que incidirão sobre a demanda em exame, sem contar na economia obtida pela relação custo-benefício em decorrência do menor tempo despendido.
• Sigilo e Transparência : As audiências são realizadas em salas fechadas com gravação digital do áudio e vídeo, sendo que só as partes têm acesso aos autos do processo. Tanto o (s) árbitro (s) como a Câmara a qual pertence abstêm-se de promover quaisquer publicações a respeito da demanda instaurada.
• Autonomia da vontade das parte s: consiste na liberdade de escolha do (s) árbitro (s) e regras aplicáveis ao caso em exame (Direito Positivo, usos e costumes e eqüidade).
• Especialização : Os árbitros devem ser profissionais qualificados e especializados na matéria, objeto do litígio. Isso também proporciona às partes uma melhor comunicação, visto que o árbitro conhece a questão a ser discutida;
• Eficácia e Segurança Jurídica : A sentença arbitral é equiparada pela Lei à sentença proferida pelo Poder Judiciário. Constitui, portanto, título executivo judicial;
















